As instituições fundamentais na Igreja não são aquelas inscritas na natureza humana, nem muito menos as determinadas pelo arbítrio do homem, mas as determinadas pela vontade de seu Fundador no plano da redenção. Diferentemente do que ocorre na sociedade civil, a estrutura e as instituições fundamentais da Igreja não são fruto de um compromisso constitucional entre os homens, mas dependem da realidade dogmática da Igreja, de sua própria natureza, que é estritamente vinculante para todos os lugares e todos os tempos.
O direito divino, como toda a Revelação, está contido nos livros inspirados das Sagradas Escrituras e transmitido mediante a Tradição viva da Igreja, que, em sua profunda unidade, constituem a fonte primordial do ordenamento eclesial. A índole jurídica dos textos das Sagradas Escrituras e daqueles que refletem a Tradição (pregação, teologia, liturgia, etc) não aparece apenas quando estes textos se apresentam como formalmente jurídicos - como ocorre, por exemplo, com as disposições conciliares -, mas também quando o texto indica um comportamento considerado justo ou injusto na comunidade cristã.
GOMES, Demétrio. Justiça & Misericórdia. A Igreja realmente precisa de um Direito Canônico? São Paulo: Ecclesiae. 2016

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